Ver explicações por atividade
Assessoria e consultoria
Item da LC 116: 17.01. Código nacional: 17.01.01.
Reúne orientações e análises especializadas que não estejam descritas em um item mais específico da lista. Consultoria jurídica, contábil ou de informática deve ser comparada com os respectivos códigos próprios.
Para esta atividade, consulte os anexos III e V. O fator R é a relação entre folha com encargos e receita dos mesmos 12 meses: 28% ou mais leva ao III; abaixo de 28%, ao V. As duas tabelas aparecem para consulta.
Referência: Receita Federal, perguntas 5.2 e 5.11; LC 123/2006, art. 18.
Ver serviço e tabelaAdvocacia
Item da LC 116: 17.14. Código nacional: 17.14.01.
Identifica os serviços jurídicos prestados no exercício da advocacia. A descrição pode indicar o atendimento, a consultoria ou a atuação jurídica realizada.
Serviços advocatícios são referência do Anexo IV. A contribuição previdenciária patronal (CPP) é recolhida fora do DAS, portanto a tabela não representa toda a carga tributária.
Referência: LC 123/2006, art. 18, § 5º-C, VII; Receita Federal, pergunta 5.2.
Ver serviço e tabelaContabilidade
Item da LC 116: 17.19. Código nacional: 17.19.01.
Reúne serviços contábeis e seus trabalhos técnicos e auxiliares. Diferencie a escrituração e as rotinas contábeis de auditoria ou consultoria de outra natureza.
Escritórios de serviços contábeis são referência do Anexo III. Quando a legislação municipal autoriza ISS fixo em guia municipal, há ajuste específico: a tabela integral não é o valor a recolher. A permanência do escritório no Simples também exige as obrigações do art. 18, § 22-B; o descumprimento pode causar a exclusão prevista no § 22-C.
Referência: LC 123/2006, art. 18, § 5º-B, XIV, e §§ 22-A, 22-B e 22-C; Receita Federal, perguntas 5.2 e 5.14.
Ver serviço e tabelaManicure, pedicure, cabeleireiro e barbearia
Item da LC 116: 06.01. Código nacional: 06.01.01.
Reúne cuidados de beleza com unhas e cabelos, além de serviços de barbearia. O código representa o serviço prestado; a descrição da nota deve dizer qual atendimento foi realizado.
Para serviços de salão de beleza, a referência é o Anexo III. A venda de produtos tem tratamento próprio e contratos de salão-parceiro têm regras específicas para a receita.
Referência: Receita Federal, perguntas 5.2 e 5.25; LC 123/2006, art. 18, § 5º-F.
Ver serviço e tabelaEstética, tratamento de pele e depilação
Item da LC 116: 06.02. Código nacional: 06.02.01.
Abrange cuidados estéticos de pele e depilação. Diferencie o atendimento de beleza de procedimentos médicos ou de outras profissões de saúde, que possuem códigos e regras próprios.
Para cuidados de beleza prestados como serviços de salão, a referência é o Anexo III. Procedimentos de saúde não devem ser classificados só pelo termo “estética”; confira o serviço efetivo e os códigos do grupo 04.
Referência: Receita Federal, perguntas 5.2 e 5.25; LC 123/2006, art. 18, § 5º-F.
Ver serviço e tabelaMedicina
Item da LC 116: 04.01. Código nacional: 04.01.01.
Identifica atendimentos e serviços médicos. A descrição da nota deve corresponder ao atendimento efetivamente prestado, sem dados clínicos desnecessários.
Para esta atividade, consulte os anexos III e V. O fator R é a relação entre folha com encargos e receita dos mesmos 12 meses: 28% ou mais leva ao III; abaixo de 28%, ao V. As duas tabelas aparecem para consulta.
Referência: Receita Federal, perguntas 5.2 e 5.11; LC 123/2006, art. 18.
Ver serviço e tabelaTerapia ocupacional
Item da LC 116: 04.08. Código nacional: 04.08.01.
Identifica atendimentos de terapia ocupacional voltados à participação em atividades da vida diária e ao desenvolvimento de autonomia.
Para esta atividade, consulte os anexos III e V. O fator R é a relação entre folha com encargos e receita dos mesmos 12 meses: 28% ou mais leva ao III; abaixo de 28%, ao V. As duas tabelas aparecem para consulta.
Referência: Receita Federal, perguntas 5.2 e 5.11; LC 123/2006, art. 18.
Ver serviço e tabelaFisioterapia
Item da LC 116: 04.08. Código nacional: 04.08.02.
Identifica atendimentos fisioterapêuticos, como avaliação funcional e acompanhamento de reabilitação, conforme a atuação do profissional.
Para esta atividade, consulte os anexos III e V. O fator R é a relação entre folha com encargos e receita dos mesmos 12 meses: 28% ou mais leva ao III; abaixo de 28%, ao V. As duas tabelas aparecem para consulta.
Referência: Receita Federal, perguntas 5.2 e 5.11; LC 123/2006, art. 18.
Ver serviço e tabelaFonoaudiologia
Item da LC 116: 04.08. Código nacional: 04.08.03.
Identifica atendimentos fonoaudiológicos relacionados à comunicação e às funções acompanhadas por essa profissão.
Para esta atividade, consulte os anexos III e V. O fator R é a relação entre folha com encargos e receita dos mesmos 12 meses: 28% ou mais leva ao III; abaixo de 28%, ao V. As duas tabelas aparecem para consulta.
Referência: Receita Federal, perguntas 5.2 e 5.11; LC 123/2006, art. 18.
Ver serviço e tabelaNutrição
Item da LC 116: 04.10. Código nacional: 04.10.01.
Identifica atendimentos de nutrição, como avaliação e orientação nutricional, conforme o serviço contratado.
Para esta atividade, consulte os anexos III e V. O fator R é a relação entre folha com encargos e receita dos mesmos 12 meses: 28% ou mais leva ao III; abaixo de 28%, ao V. As duas tabelas aparecem para consulta.
Referência: Receita Federal, perguntas 5.2 e 5.11; LC 123/2006, art. 18.
Ver serviço e tabelaOdontologia
Item da LC 116: 04.12. Código nacional: 04.12.01.
Identifica atendimentos e procedimentos odontológicos. A descrição deve refletir o serviço realizado pelo profissional.
Para esta atividade, consulte os anexos III e V. O fator R é a relação entre folha com encargos e receita dos mesmos 12 meses: 28% ou mais leva ao III; abaixo de 28%, ao V. As duas tabelas aparecem para consulta.
Referência: Receita Federal, perguntas 5.2 e 5.11; LC 123/2006, art. 18.
Ver serviço e tabelaPsicanálise
Item da LC 116: 04.15. Código nacional: 04.15.01.
Identifica serviços de psicanálise. Compare com psicologia e outros atendimentos de saúde, que possuem códigos próprios.
Para esta atividade, consulte os anexos III e V. O fator R é a relação entre folha com encargos e receita dos mesmos 12 meses: 28% ou mais leva ao III; abaixo de 28%, ao V. As duas tabelas aparecem para consulta.
Referência: Receita Federal, perguntas 5.2 e 5.11; LC 123/2006, art. 18.
Ver serviço e tabelaPsicologia
Item da LC 116: 04.16. Código nacional: 04.16.01.
Identifica serviços de psicologia. Compare com psicanálise e outros atendimentos para selecionar o código do trabalho realizado.
Para esta atividade, consulte os anexos III e V. O fator R é a relação entre folha com encargos e receita dos mesmos 12 meses: 28% ou mais leva ao III; abaixo de 28%, ao V. As duas tabelas aparecem para consulta.
Referência: Receita Federal, perguntas 5.2 e 5.11; LC 123/2006, art. 18.
Ver serviço e tabelaMedicina veterinária
Item da LC 116: 05.01. Código nacional: 05.01.01.
Identifica serviços de medicina veterinária. A consulta ou o procedimento deve ser distinguido de banho, tosa e outros cuidados com animais.
Para esta atividade, consulte os anexos III e V. O fator R é a relação entre folha com encargos e receita dos mesmos 12 meses: 28% ou mais leva ao III; abaixo de 28%, ao V. As duas tabelas aparecem para consulta.
Referência: Receita Federal, perguntas 5.2 e 5.11; LC 123/2006, art. 18.
Ver serviço e tabelaEngenharia
Item da LC 116: 07.01. Código nacional: 07.01.01.
Identifica serviços profissionais de engenharia. Diferencie o projeto, o laudo ou a análise técnica da execução de uma obra, que possui outros códigos e regras.
Para esta atividade, consulte os anexos III e V. O fator R é a relação entre folha com encargos e receita dos mesmos 12 meses: 28% ou mais leva ao III; abaixo de 28%, ao V. As duas tabelas aparecem para consulta.
Referência: Receita Federal, perguntas 5.2 e 5.11; LC 123/2006, art. 18.
Ver serviço e tabelaArquitetura e urbanismo
Item da LC 116: 07.01. Código nacional: 07.01.04.
Identifica serviços de arquitetura e urbanismo. Um projeto arquitetônico deve ser distinguido da execução de obras ou de serviços de decoração de interiores.
Para esta atividade, consulte os anexos III e V. O fator R é a relação entre folha com encargos e receita dos mesmos 12 meses: 28% ou mais leva ao III; abaixo de 28%, ao V. As duas tabelas aparecem para consulta.
Referência: Receita Federal, perguntas 5.2 e 5.11; LC 123/2006, art. 18.
Ver serviço e tabelaObras executadas por administração
Item da LC 116: 07.02. Código nacional: 07.02.01.
Identifica execução de obras por administração. Compare com empreitada e subempreitada e confira as condições do contrato.
Este item reúne atividades que podem seguir o Anexo III ou IV. A execução de obras de construção civil é referência do IV; certos serviços de instalação ou reparos seguem o III. Compare o contrato e a atividade efetiva. No IV, a contribuição previdenciária patronal (CPP) é recolhida fora do DAS.
Referência: Receita Federal, pergunta 5.2, itens específicos 7.02 e 7.05; LC 123/2006, art. 18, §§ 5º-B e 5º-C.
Ver serviço e tabelaObras por empreitada ou subempreitada
Item da LC 116: 07.02. Código nacional: 07.02.02.
Identifica execução de obras contratadas por empreitada ou subempreitada. É diferente da elaboração isolada de projetos ou análises técnicas.
Este item reúne atividades que podem seguir o Anexo III ou IV. A execução de obras de construção civil é referência do IV; certos serviços de instalação ou reparos seguem o III. Compare o contrato e a atividade efetiva. No IV, a contribuição previdenciária patronal (CPP) é recolhida fora do DAS.
Referência: Receita Federal, pergunta 5.2, itens específicos 7.02 e 7.05; LC 123/2006, art. 18, §§ 5º-B e 5º-C.
Ver serviço e tabelaReparação, conservação e reforma de edifícios
Item da LC 116: 07.05. Código nacional: 07.05.01.
Reúne trabalhos de reparação, conservação e reforma de edifícios. Diferencie execução de reforma, instalação e reparos isolados conforme o contrato.
Este item reúne atividades que podem seguir o Anexo III ou IV. A execução de obras de construção civil é referência do IV; certos serviços de instalação ou reparos seguem o III. Compare o contrato e a atividade efetiva. No IV, a contribuição previdenciária patronal (CPP) é recolhida fora do DAS.
Referência: Receita Federal, pergunta 5.2, itens específicos 7.02 e 7.05; LC 123/2006, art. 18, §§ 5º-B e 5º-C.
Ver serviço e tabelaReparação e reforma de estradas, pontes e portos
Item da LC 116: 07.05. Código nacional: 07.05.02.
Reúne reparação, conservação e reforma de estradas, pontes, portos e atividades semelhantes descritas no catálogo.
Este item reúne atividades que podem seguir o Anexo III ou IV. A execução de obras de construção civil é referência do IV; certos serviços de instalação ou reparos seguem o III. Compare o contrato e a atividade efetiva. No IV, a contribuição previdenciária patronal (CPP) é recolhida fora do DAS.
Referência: Receita Federal, pergunta 5.2, itens específicos 7.02 e 7.05; LC 123/2006, art. 18, §§ 5º-B e 5º-C.
Ver serviço e tabelaLimpeza e conservação de espaços públicos
Item da LC 116: 07.10. Código nacional: 07.10.01.
Identifica serviços de limpeza, manutenção e conservação de vias, logradouros, parques e jardins. Confira se o trabalho é conservação ou execução de paisagismo.
Para serviços de limpeza e conservação, a referência é o Anexo IV. A CPP é recolhida fora do DAS.
Referência: LC 123/2006, art. 18, § 5º-C, VI; Receita Federal, pergunta 5.2.
Ver serviço e tabelaLimpeza e conservação de imóveis
Item da LC 116: 07.10. Código nacional: 07.10.02.
Identifica serviços de limpeza e conservação de imóveis, chaminés e piscinas. Diferencie esses trabalhos de obras e de reparos em equipamentos.
Para serviços de limpeza e conservação, a referência é o Anexo IV. A CPP é recolhida fora do DAS.
Referência: LC 123/2006, art. 18, § 5º-C, VI; Receita Federal, pergunta 5.2.
Ver serviço e tabela